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Brasilreef

REGRAS DO CLASSIFICADO, LISTA DE ANIMAIS PROIBIDOS, LEIA ISS

Se você viu uma notícia legal na net pode colocar aqui para dividir com os amigos, e se quer conversar sobre megulho e procurar informações sobre o tema o local é aqui.
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Matias Gomes
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REGRAS DO CLASSIFICADO, LISTA DE ANIMAIS PROIBIDOS, LEIA ISS

#1 Mensagem por Matias Gomes »

Atenção Todos os usuário são obrigados a usarem seu nome correto, não serão
permitidos o uso de Nick names ou apelidos fora do campo especifico de apelidos.
Para usar um nome comercial solicite a administração a liberação do uso do nome.


Lembramos a todos que são expressamente proibidos nos termos de uso
do site o oferecimento de qualquer produto ou serviço que estejam em
desacordo com a legislação vigente. Assim, em todo anúncio, considera-se que
o vendedor e comprador estejam atendendo a todos os requisitos legais para
realização do negócio ao qual se propõem, incluindo toda a documentação
exigida como emissão de notas fiscais, recibos, guias de transporte de
animais, etc. não sendo a Brasil Reef responsável por fiscalizar cada um
desses requisitos.

Não será permitido a venda de animais claramente proibidos pelo Ibama ou
ameaçados de extinção, principalmente Cavalos Marinhos e corais duros da
costa Brasileira.

Rochas Vivas só será permitida a venda das que forem proveniente
de desmonte comprovado, caso haja qualquer suspeita de falso desmonte com a
intenção de burlar essa regra o anuncio será movido ou apagado e o usuário será advertido
ou banido em caso de reincidência. Salvo em vendas de coletas autorizadas pelo IBAMA e
com documentação que comprove isso.

O Fórum classificado foi criado para os usuários venderem e trocarem artigos
referentes a aquariofilia, a troca de produtos que não sejam de aquariofilia
está liberada desde que não se caracterize uma venda e sim apenas troca por
produtos referentes a aquariofilia, se quiser oferecer algo para venda que
não seja de aquariofilia use o fórum CHAT, e não será permitido o
anuncio de produtos que sejam copias ilegais caracterizando pirataria.

Desavenças Comerciais:

Para qualquer tipo de desavença em alguma negociação as partes serão ouvidas
e se for comprovada a má fé de um usuário ele recebera uma advertência que
tem durabilidade de 365 dias, se durante esse prazo ele receber mais duas
advertências terá seu cadastro excluído do fórum.


Dicas e considerações finais:

As regras das negociações devem estar explicitas no tópico de venda,
deixando claro as obrigações de comprador e vendedor.

O comprador deve se informar das condições de pagamento e de entrega, também
deve se informar das condições do item anunciado para não haver mal
entendidos na negociação.

Para se informar sobre o vendedor procure tópicos anteriores dele e veja
quem comprou com ele e mande uma mensagem solicitando informações, ou faça
uma busca no nome dele sobre tópicos antigos e leia a forma dele negociar se
é clara ou não, não existe negocio bom com pessoa ruim.

O Vendedor deve honrar o que está oferecendo e sempre deixar claro o preço
da mercadoria, nesse caso obrigatoriamente, e prazo de entrega e condições
em que ela se encontra. Quanto mais você especificar, menos problemas terão
com seus compradores, Quanto aos riscos converse com o vendedor e deixem
isso bem claro, as copias de mails e mps serão usadas para a solução de uma
possível desavença.

Os anunciantes Lojistas ou Patrocinadores que tiverem sua sala devem fazer
seus anúncios em sua sala, mas também podem fazer um anuncio no classificado
geral com uma listagem dos produtos anunciados em sua sala em um único
tópico que poderá ser editado no decorrer do dia, ou feito outro tópico
quando precisar.

Nenhum anunciante poderá ter mais de 2 tópicos na primeira página do fórum
classificados assim todos tem o direito de anunciar o espaço é para todos e
deve ser respeitado, procure condensar seus tópicos, se tiver algum tópico encerrado
no classificado pode solicitar a algum moderador que retire o tópico para poder fazer outro anuncio.


Alguns Links importantes.

peixes nacionais permitidos a coleta e venda pelo IBAMA desde que tenham
firma com registro e autorização pelo IBAMA

http://www.ibama.gov.br/areas-tematicas ... estuarinas


esclareça duvidas sobre o IBAMA

http://www.ibama.gov.br/recursos-pesque ... s/#mudanca

Lista de animais que podem e não podem ser importados

http://www.ibama.gov.br/recursos-pesque ... ficada.pdf

http://www.ibama.gov.br/recursos-pesque ... ficada.pdf

Lista de animais permitidos a coleta e cota de coletas
http://www.ibama.gov.br/areas-tematicas ... rinas/tudo

Lista de animais ameaçados e proibidos coletar e vender

http://www.ibama.gov.br/recursos-pesque ... tincao.pdf
http://www.ibama.gov.br/recursos-pesque ... ameacadas/

[b]- Segundo a Instrução Normativa numero 5 de 2004 do Ministério do Meio Ambiente é proibida í coleta e comercialização (Compra, venda, troca, doação e brinde) dos seguintes organismos:
- Anêmona passiflora ( Condylacts gigantea); Anêmona Carpet Green; Anêmona Actínica.
-Ceriantus Branco (Cerianthus brasiliensis ), e Ceriantus roxo (Cerianthomorphe brasiliensis );
- Zoanthus Nacionais.
- 17 espécies de Estrelas do mar, incluindo a vermelha (Echinaster brasiliensis).
(Devido a difícil identificação, ficam proibidas qualquer estrela do mar);
- Ouriço Satélite (Eucidaris tribuloides);
- Pepino do mar “Chocochip” (Isostichopus badionotus);
- Peixe borboleta (Prognathodes obliquus);
- Peixe neon gobi amarelo (Elacatinus figaro);
- Peixe Gramma (Gramma brasiliensis);
- Bodião insulares (Bodianus insularis);
- Donzelinha de São Pedro São Paulo (Stegastes sanctipauli);
- Bodião arco- Iris (Scarus guacamaia);
- Anthias salmopunctatus;
- Badejo tigre (Mycteroperca tigris);
- Cavalo marinho (Hipocampus erectos e Hippocampus reidi).

Para o transporte sem objetivo comercial de até 10 espécimes de peixes de águas marinhas e estuarinas com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, não será necessária a GTPON. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.

Para o transporte sem objetivo comercial de até 40 espécimes de peixes de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, não será necessária a GTPON. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.

Para o transporte sem objetivo comercial de raias de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, esteja sempre de posse da nota fiscal de compra dos animais. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.

Para o transporte sem objetivo comercial somente a origem dos peixes ou raias precisa ser comprovada.



Segue abaixo a lista de animais proibidos, em caso de dúvida se uma determinada espécie é proibida, basta usar a ferramenta de procura do seu navegador ou do fórum.






[align=center]INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 21 DE MAIO DE 2004[/align]

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 27º, § 6º , da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, particularmente aqueles explicitados no art. 7º , alíneas "b" e "c"; 8º , alínea "f"; 9º , alínea "c", e 14º e na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975 e promulgada pelo Decreto nº 92.446, de 7 de março de 1986;
Considerando o disposto nas Leis nº os 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999; e considerando os princípios e as diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, constantes do Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º Reconhecer como espécies ameaçadas de extinção e espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, os invertebrados aquáticos e peixes, constantes dos Anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Entende-se por espécies:
I - ameaçadas de extinção: aquelas com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecidas pelo Ministério do Meio Ambiente;
II - sobreexplotadas: aquelas cuja condição de captura de uma ou todas as classes de idade em uma população são tão elevadas que reduz a biomassa, o potencial de desova e as capturas no futuro, a níveis inferiores aos de segurança;
III - ameaçadas de sobreexplotação: aquelas cujo nível de explotação encontra-se próximo ao de sobreexplotação.

Art. 3º As espécies consideradas ameaçadas de extinção constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa estão proibidas de serem capturadas, nos termos da legislação em vigor, exceto para fins científicos, mediante autorização especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 4º Para as espécies consideradas ameaçadas de extinção constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa, deverão ser desenvolvidos planos de recuperação que serão elaborados e imple-mentados sob a coordenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA com a participação dos órgãos estaduais, da comunidade científica e da sociedade civil organizada, em prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º Para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, deverão ser desenvolvidos planos de gestão, sob a coordenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, com a participação dos órgãos estaduais, da comunidade científica e da sociedade civil organizada, em prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os planos de gestão visam a recuperação dos estoques e da sustentabilidade da pesca, sem prejuízo do aprimoramento das medidas de ordenamento existentes.

Art. 6º As listas constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa serão revisadas com base em critérios e procedimentos a serem definidos pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria nº 231, de 26 de maio de 2003.

Art. 7º A inobservância desta Instrução Normativa sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas na legislação específica.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.






INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Anthozoa
Actiniaria
Actiniidae
Condylactis gigantea (Weiland,1860) Anêmona-do-mar RJ, SP
Ceriantharia
Ceriantharidae
Cerianthomorphe brasiliensis Carlgre-en, 1931 AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE, SP
Cerianthus brasiliensis Melo-Leitão, 1919 AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE, SP
Gorgonacea
Gorgoniidae
Phillogorgia dilatata (Esper, 1806) Orelha-de-elefante PE, RJ, SP
Asteroidea
Forcipulatida
Asterinidae
Coscinasterias tenuispina (Lamarck, 1816) Estrela-do-mar AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE
Paxillosida
Astropectinidae
Astropecten braziliensis Müller & Troschel, 1842 Estrela-do-mar PR, RJ, RS, SC, SP
Astropecten cingulatus Sladen, 1889 Estrela-do-mar AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE
Astropecten marginatus Gray, 1840 Estrela-do-mar AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE, SP
Luidiidae
Luidia clathrata (Say, 1825) Estrela-do-mar AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE
Luidia ludwigi scotti Bell, 1917 Estrela-do-mar AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE
Luidia senegalensis (Lamarck,1816) Estrela-do-mar AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE
Spinulosida
Echinasteridae
Echinaster (Othilia) brasiliensis Muller & Troschel, 1842 Estrela-do-mar PR, RJ, SC, SP
Echinaster (Othilia) echinophorus Lamarck, 1816 Estrela-do-mar AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE
Echinaster (Othilia) guyanensis Clark,1987 Estrela-do-mar AL, BA, CE, ES, PB, PE, RN, SE
Valvatida
Asterinidae
Asterina stellifera (Möbius, 1859) Estrela-do-mar PR, RJ, RS, SC, SP
Ophiodiasteridae
Linckia guildingii Gray, 1840 Estrela-do-mar RJ
Narcissia trigonaria Sladen, 1889 Estrela-do-mar BA, RJ
Oreasteridae
Oreaster reticulatus (Linnaeus,1758) Estrela-do-mar AL, BA, CE, ES, PB, PE, PR, RJ, RN, RS, SE, SC, SP
Bivalvia
Unionoida
Hyriidae
Castalia undosa Martens, 1827 Concha-borboleta MG, SP
Diplodon caipira (Ihering, 1893) Marisco-de-água doce SP
Diplodon dunkerianus Lea, 1856 Marisco-de-água-doce RJ
Diplodon expansus Küster, 1856 PR, RJ, RS, SC, SP
Diplodon fontainianus (Orbigny,1835) ES, RJ, SP, PR
Diplodon greeffeanus Ihering, 1893 Marisco-de-água-doce SP
Diplodon iheringi Simpson, 1900 Marisco-barrigudinho RS
Diplodon koseritzi Clessin, 1888 Marisco-do-junco RS
Diplodon martensi Ihering, 1893 Marisco-de-água-doce PR, RS, SC, SP
Diplodon pfeifferi Dunker, 1848 Marisco-de-água-doce RJ
Diplodon rotundus Wagner, 1827 Concha-disco BA, MG, SP
Mycetopodidae
Anodontites elongates Swainson,1823 Marisco-pantaneiro AC, AM, MS, MT, PA, RJ
Anodontites ensiformis Spix, 1827 Estilete AC, AM, MS, MT, PA, RO, RS
Anodontites ferrarisii Orbigny, 1835 Redondo-rajado RS
Anodontites iheringi Clessin, 1882 Alongado-rajado RS
Anodontites soleniformes Orbigny,1835 Marisco-de-água-doce AM, BA, GO, MG, PA, SP
Anodontites tenebricosus Lea, 1834 Marisco-rim PR, RS, SC, SP
Anodontites trapesialis Lamarck,1819 Prato, saboneteira PB, PE, PI, PR, RR, RS, SE, SC, SP, TO
Anodontites trapezeus Spix, 1827 Marisco-de-água-doce MG, SP
Bartlettia stefanensis Maicand, 1856 Ostra-de-rio MS, MT
Fossula fossiculifera Orbigny, 1835 Fóssula BA, MS, MT, PR, RS, SP
Leila blainvilliana Lea, 1834 Leila RS
Leila esula Orbigny, 1835 Leila AM, GO, MT, PA, TO
Monocondylaea paraguayana Orbigny, 1835 Cofrinho MS, MT, PR, RS, SP
Mycetopoda legumen Martens, 1888 Faquinha-arredondada RS
Mycetopoda siliquosa Spix, 1827 Faquinha-truncada
Demospongiae
Hadromerida
Potamolepidae
Oncosclera jewelli (Volkmer,1963) Feltro-d'água RS
Uruguaya corallioides (Bowerbank, 1863) SP,PR,SC,RS
Sterrastrolepis brasiliensis Volkmer-Ribeiro & De Rosa-Barbosa, 1978 GO,PR
Haplosclerida
Spongillidae
Anheteromeyenia ornata (Bonetto & Ezcurra de Drago, 1970) Geléia-de-água AM,RS
Corvoheteromeyenia australis (Bonet-to & Ezcurra de Drago, 1966) RS
Corvoheteromeyenia heterosclera Ezcurra de Drago, 1974 MA,RS
Corvospongilla volkmeri De Rosa-Barbosa, 1988 PB
Heteromeyenia insignis Weltner, 1895 RS
Houssayella iguazuensis Bonetto & Ezcurra de Drago, 1966 SC,RS
Racekiela sheilae Volkmer-Ribeiro, De Rosa-Barbosa & Tavares, 1988 RS
Poecilosclerida
Metaniidae
Metania kiliani Volkmer-Ribeiro & Costa, 1992 AM
Echinoidea
Cassiduloida
Cassidulidae
Cassidulus mitis Krau, 1954 Ouriço-do-mar irregular RJ
Cidaroida
Cidaridae
Eucidaris tribuloides (Lamarck, 1816) Ouriço-satélite AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE, SP
Echinoida
Echinidae
Paracentrotus gaimardi (Blainville, 1825) Ouriço-do-mar ES, PR, RJ, SC, SP
Enteropneusta
Spengelidae
Willeya loya Petersen, 1965 SP
Gastropoda
Mesogastropoda
Hydrobiidae
Potamolithus troglobius Simone & Miracchiolli, 1994 SP
Naticidae
Natica micra (Haas, 1953) Búzio RJ
Strombidae
Strombus goliath Schoter, 1805 Búzio-de-chapéu BA, CE, ES, PB, RN
Vermetidae
Petaloconchus myrakeenae Absalão & Rios, 1987 RJ
Holothuroidea
Apodida
Synaptidae
Synaptula secreta Ancona-Lopez, 1957 Pepino-do-mar SP
Aspidochirotida
Stichopodidae
Isostichopus badionotus (Selenka, 1867) Pepino-do-mar, holotúria AL, BA, CE, ES, PB, PE, PR, RJ, RN, SE, SC, SP
Hydrozoa
Capitata
Milleporidae
Millepora alcicornis Linnaeus, 1758 Coral-de-fogo RJ, SP
Malacostraca
Amphipoda
Hyalellidae
Hyalella caeca Pereira, 1989 SP
Decapoda
Aeglidae
Aegla cavernicola Turkay, 1972 SP
Aegla leptochela Bond-Buckup & Bu-ckup, 1994 SP
Aegla microphtalma Bond-Buckup & Buckup, 1994 SP
Atyidae
Atya gabonensis Giebel, 1875 Coruca AL, PI, SE
Atya scabra (Leach, 1815) Coruca PE, RJ, SC, AL, BA, ES, SP, CE, PR, SE
Gecarcinidae
Gecarcinus lagostoma Milne-Edwards, 1835 Caranguejo-ladrão F. Noronha, Rocas, Trindade
Grapsidae
Percnon gibbesi Milne-Edwards, 1853 PE
Palaemonidae
Macrobrachium carcinus (Linnaeus, 1758) Pitu, lagosta-de-água-doce, lagosta-de-são-fidelis RS, SP, CE, SE
Porcellanidae
Minyocerus angustus (Dana, 1852) AL, BA, CD, ES, MA, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, SE, SP, SC
Polychaeta
Amphinomida
Amphinomidae
Eurythoe complanata (Pallas, 1766) Verme - de - fogo BA, PR, RJ, SP
Eunicida
Eunicidae
Eunice sebastiani Nonato, 1965 SP
Onuphidae
Diopatra cuprea (Bosc, 1802) PE, RJ, SC, SP
Peixes
Elasmobranchii
Carcharhiniformes
Carcharhinidae
Carcharhinus longimanus (Poey, 1861) Tubarão-estrangeiro; tubarão- galha-branca-oceânico
Carcharhinus porosus (Ranzani, 1839) Tubarão-junteiro, tubarão-azeiteiro AL, AP, BA, CE, ES, MA, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE, SC, SP
Carcharhinus signatus (Poey, 1868) Tubarão - toninha AL, AP, BA, CE, ES, PB, PE, PR, RJ, RN, RS, SE, SC, SP
Isogomphodon oxyrhynchus (Müller & Henle, 1839) Quati AP, MA, PA
Negaprion brevirostris (Poey, 1868) BA, PE, RN
Triakidae
Galeorhinus galeus (Linnaeus, 1758) Cação-bico-doce PR, RJ, RS, SC, SP
Mustelus schmitti Springer, 1939 Cação-cola-fina, caçonete PR, RJ, RS, SC, SP
Lamniformes
Cetorhinidae
Cetorhinus maximus (Gunnerus, 1765) Tubarão - peregrino RJ, RS, SC, SP
Orectolobiformes
Ginglymostomatidae
Ginglymostoma cirratum (Bonnaterre,1788) Cação-lixa, tubarão-lixa, lambaru AL, BA, CE, PB, PE, RJ, RN, SP
Rhincodontidae
Rhincodon typus Smith, 1828 Tubarão - baleia AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, RS, SE, SC, SP
Pristiformes
Pristidae
Pristis perotteti Müller & Henle, 1841 Peixe-serra AM, AP, MA, PA, RJ, SP
Pristis pectinata Latham, 1794 Peixe-serra AM, AP, BA, CE, MA, PA, RJ, SP
Rhinobatiformes
Rhinobatidae
Rhinobatus horkelii (Müller & Henle, 1841) Raia-viola PR, RJ, RS, SC, SP
Squatiniformes
Squatinidae
Squatina guggenheim Marini, 1936 Cação-anjo-espinhoso PR, RJ, RS, SC, SP
Squatina occulta (Vooren & Silva, 1991) Cação-anjo-liso PR, RJ, RS, SC, SP
Actinopterygii
Batrachoidiformes
Batrachoididae
Potamobatrachus trispinosus Collette, 1995 Mangangá PA
Characiformes
Anostomidae
Leporinus thayeri Borodin, 1929 Piau MG
Sartor tucuruiense Santos & Jégu, 1987 PA
Characidae
Astyanax gymnogenys Eigenmann, 1911 Lambari PR
Brycon devillei (Castelnau, 1855) Piabanha ES,MG
Brycon insignis Steindachner, 1877 Piabanha MG, RJ,SP
Brycon nattereri Gunther,1864 Pirapitinga GO, MG, PR, SP
Brycon opalinus Cuvier, 1819 Pirapitinga, Pirapitinfa do Sul MG, RJ,SP
Brycon orbignyanus (Valenciennes, 1850) Piracanjuba, piracanjuva, bracanjuva MG, MS, PR, RS, SC, SP
Brycon vermelha Lima & Castro, 2000 Vermelha BA, ES, MG
Bryconamericus lambari Malabarba & Kindel, 1995 Lambari RS
Coptobrycon bilineatus (Ellis, 1911) -- SP
Glandulocauda melanogenys Eigenmann, 1911 -- SP
Glandulocauda melanopleura Eigenmann, 1911 -- PR
Hasemania maxillaris Ellis, 1911 Lambari PR
Hasemania melanura Ellis, 1911 Lambari PR
Henochilus wheatlandii Garman, 1890 Andirá, anjirá MG
Hyphessobrycon duragenys Ellis, 1911 -- SP
Hyphessobrycon flammeus Myers, 1924 Engraçadinho RJ
Hyphessobrycon taurocephalus Ellis, 1911 Lambari PR
Lignobrycon myersi (Miranda-Ribeiro, 1956) Piaba-faca BA
Mimagoniates lateralis (Nichols, 1913) -- PR, SC, SP
Mimagoniates rheocharis Menezes &Weitzman, 1990 -- RS, SC
Mimagoniates sylvicola Menezes &Weitzman, 1990 -- BA
Mylesinus paucisquamatus Jégu &Santos, 1988 Pacu PA, TO
Myleus tiete (Eigenmann & Norris,1900) Pacu-prata MG, MS, SP
Nematocharax venustus Weitzman, Menezes & Britski, 1986 -- BA, MG
Ossubtus xinguense Jegú, 1992 Pacu PA
Rachoviscus crassiceps Myers, 1926 -- PR, SC
Rachoviscus graciliceps Weitzman &Cruz, 1980 -- BA, ES
Spintherobolus ankoseion Weitzman& Malabarba, 1999 -- PR, SC
Spintherobolus broccae Myers, 1925 -- RJ, SP
Spintherobolus leptoura Weitzman &Malabarba, 1999 -- SP
Spintherobolus papilliferus Eigemann, 1911 -- SP
Stygichthys typhlops Brittan & Böhlke,1965 -- MG
Crenuchidae
Characidium grajahuensis Travassos,1944 Canivetinho mocinha RJ
Characidium lagosantensis Travassos, 1947 Canivete MG
Characidium vestigipinne Buckup & Hahn, 2000 -- RS
Cyprinodontiformes
Poeciliidae
Phalloptychus eigenmanni Henn, 1916 Barrigudinho BA
Phallotorynus fasciolatus Henn, 1916 Guarú SP
Phallotorynus jucundus Ihering, 1930 Guarú SP
Rivulidae
Austrolebias adloffi (Ahl, 1922) -- RS
Austrolebias affinis (Amato, 1986) Peixe anual RS
Austrolebias alexandri (Castello & Lopez,1974) Peixe anual RS
Austrolebias carvalhoi (Myers, 1947) -- PR
Austrolebias charrua Costa & Cheffe, 2001 Peixe anual RS
Austrolebias cyaneus (Amato, 1987) Peixe anual RS
Austrolebias ibicuiensis (Costa, 1999) -- RS
Austrolebias luteoflammulatus (Vaz-Ferreira, Sierra & Scaglia, 1974) Peixe anual RS
Austrolebias minuano Costa & Cheffe, 2001 Peixe anual RS
AustrolebiasNigrofasciatus Costa & Cheffe, 2001 Peixe anual RS
Austrolebias periodicus (Costa, 1999) Peixe anual RS
Campellolebias brucei Vaz-Ferreira & Sierra, 1974 -- SC
Campellolebias chrysolineatus Costa,Lacerda & Brasil, 1989 -- SC
Campellolebias dorsimaculatus Costa, Lacerda & Brasil, 1989 -- SP
Cynolebias griseus Costa,Lacerda & Brasil, 1990 -- GO
Leptolebias citrinipinnis (Costa, Lacerda & Tanizaki, 1988) -- RJ
Leptolebias cruzi (Costa, 1988) -- RJ
Leptolebias fractifasciatus (Costa, 1988) -- RJ
Leptolebias leitaoi (Cruz & Peixoto,1991) -- BA
Leptolebias marmoratus (Ladiges, 1934) -- RJ
Leptolebias minimus (Myers, 1942) -- RJ
Leptolebias opalescens (Myers, 1941) -- RJ
Leptolebias splendens (Myers, 1942) -- RJ
Maratecoara formosa Costa & Brasil, 1995 -- TO
Megalebias wolterstorffi (Ahl, 1924) -- RS
Nematolebias whitei (Myers, 1942) -- RJ
Plesiolebias xavantei (Costa, Lacerda)& Tanizaki, 1988 -- TO
Simpsonichthys alternatus (Costa & Brasil, 1994) -- MG
Simpsonichthys auratus Costa & Nielsen, 2000 -- MG
Simpsonichthys boitonei Carvalho, 1959 -- DF
Simpsonichthys bokermanni (Carvalho & Cruz, 1987) -- BA
Simpsonichthys constanciae (Myers, 1942) -- RJ
Simpsonichthys flammeus (Costa,1989) -- GO, TO
Simpsonichthys fulminantis (Costa & Brasil, 1993) -- BA
Simpsonichthys ghisolfi Costa, Cyrino & Nielsen, 1996 -- BA
Simpsonichthys hellneri (Berkenkamp, 1993) -- MG
Simpsonichthys izecksohni (Cruz,1983) -- ES
Simpsonichthys magnificus (Costa & Brasil, 1991) -- MG
Simpsonichthys marginatus Costa & Brasil, 1996 -- GO
Simpsonichthys multiradiatus (Costa & Brasil, 1994) -- TO
Simpsonichthys myersi (Carvalho, 1971) -- BA, ES
Simpsonichthys notatus (Costa, Lacerda& Brasil, 1990) -- GO
Simpsonichthys parallelus Costa, 2000 -- GO
Simpsonichthys perpendicularis Costa, Nielsen & De Luca, 2001 -- BA
Simpsonichthys rosaceus Costa, Nielsen& De Luca, 2001 -- BA
Simpsonichthys rufus Costa, Nielsen& De Luca, 2000 -- MG
Simpsonichthys santanae (Shibatta &Garavello, 1992) -- DF, GO
Simpsonichthys similis Costa & Hellner, 1999 -- MG
Simpsonichthys stellatus (Costa & Brasil, 1994) -- MG
Simpsonichthys trilineatus (Costa & Brasil, 1994) -- MG
Simpsonichthys zonatus (Costa & Brasil, 1990> -- MG
Spectrolebias semiocellatus Costa & Nielsen, 1997 -- TO
Gymnotiformes
Apteronotidae
Sternarchorhynchus britskii Campos-da- Paz, 2000 Ituí MG, MS, PR, SP
Sternopygidae
Eigenmannia vicentespelaea Triques, 1996 Ituí GO
Perciformes
Chaetodontidae
Prognathodes obliquus (Lubbock & Edwards, 1980) Peixe-borboleta PE
Cichlidae
Crenicichla cyclostoma Ploeg, 1986 Jacundá PA
Crenicichla jegui Ploeg, 1986 Jacundá PA
Crenicichla jupiaiensis Britski&Luengo, 1968 Joaninha MG, MS, SP
Teleocichla cinderella Kullander, 1988 -- PA
Gymnogeophagus setequedas Reis, Malabarba & Pavanelli, 1992 Acará PR
Gobiidae
Elacatinus figaro Sazima, Moura & Rosa, 1997 Neon BA, ES, PB, PE, RJ, RN, SC, SP
Grammatidae
Gramma brasiliensis Sazima, Gasparini & Moura,1998 Grama BA, ES, PB, PE, RJ, RN, SP
Labridae
Bodianus insularis Gomon & Lubbock,1980 Bodião-Ilhéu PE
Lutjanidae
Lutjanus analis (Cuvier, 1828) Caranha, cioba, vermelho,vermelho-cioba AL, BA, CE, ES, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SP
Pomacentridae
Stegastes sanctipauli Lubbock & Edwards, 1981 Donzelinha PE
Scaridae
Scarus guacamaia Cuvier, 1829 -- BA
Serranidae
Anthias salmopunctatus Lubbock &Edwards, 1981 -- PE
Mycteroperca tigris (Valenciennes, 1833) -- BA, PE, RJ, SP
Siluriformes
Auchenipteridae
Tatia boemia Koch & Reis, 1996 -- RS
Callichthyidae
Corydoras macropterus Regan, 1913 -- PR, SC, SP
Lepthoplosternum tordilho Reis, 1997 -- RS
Doradidae
Kalyptodoras bahiensis Higuchi, Britski & Garavello, 1990 Peracuca BA
Heptapteridae
Chasmocranus brachynema Gomes & Schubart, 1958 Bagrinho SP
Heptaterus multiradiatus Ihering, 1907 -- SP
Pimelodella kronei (Ribeiro, 1907) Bagre-cego SP
Rhamdia jequitinhonha Silfvergrip, 1996 Bagre, jundiá MG
Rhamdiopsis microcephala (Lütken, 1874) Bagrinho MG
Taunaya bifasciata (Eigenmann &Norris, 1900) Bagrinho SP
Loricariidae
Ancistrus formoso Sabino & Trajano, 1997 Cascudo MS
Delturus parahybae (Eigenmann & Eigenmann, 1889) Cascudo-laje MG, RJ
Harttia rhombocephala Miranda-Ribeiro, 1939 Cascudo RJ
Hemiancistrus chlorostictus Cardoso & Malabarba, 1999 Cascudo RS
Hemipsilichthys garbei Ihering, 1911 Cascudo RJ
Hemipsilichthys mutuca Oliveira & Oyakawa, 1999 Cascudo MG
Hypancistrus zebra Isbrücker & Nijssen,1991 Cascudo-zebra PA
Pogonopoma parahybae (Steindachner, 1877) Cascudo MG, RJ
Pseudotocinclus tietensis (Ihering, 1907) Cascudinho SP
Pimelodidae
Aguarunichthys tocantinsensis Zuanon,Rapp Py Daniel & Jégu, 1993 -- GO, PA, TO
Conorhynchos conirostris Valenciennes in Cuvier & Valenciennes 1840 Pirá, pirá-tamanduá BA, MG
Steindachneridion amblyura (Eigen-mann & Eigenmann, 1888) Surubim MG
Steindachneridion doceana (Eigen-mann& Eigenmann, 1889) Surubim-do-doce ES, MG
Steindachneridion parahybae (Stein-dachner,1876) Surubim-do-paraíba MG, RJ
Steindachneridion scripta (Ribeiro, 1918) Surubim MG, RS, SC, SP
Trichomycteridae
Homodiaetus graciosa Koch, 2002 Cambeba SP
Homodieatus passarelii (Miranda-Ribeiro,1944) -- RJ
Listrura campos (Miranda-Ribeiro,1957) Candiru, bagre-mole SC, SP
Listrura nematopteryx De Pinna, 1988 -- RJ, SP
Listrura tetraradiata Landim & Costa, 2002 -- RJ
Microcambeva barbata Costa & Bockmann,1994 Cambeva RJ
Trichogenes longipinnis Britski & Ortega,1983 -- RJ, SP
Trichomycterus castroi Pinna, 1992 Cambeva PR
Trichomycterus itacarambiensis Trajanoi & Pinna, 1996 Cambeva MG
Trichomycterus paolence (Eigenmann, 1917) Cambeva SP


INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Malacostraca
Decapoda
Gecarcinidae
Cardisoma guanhumi (Latreille, 1825) Guaiamum,goiamú, gaiamú
Ocypodidae
Ucides cordatus (Linnaeus, 1763) Ucá, caranguejo-uçá, caranguejo-verda-deiro, caranguejo-de-mangue, catanhão
Palinuridae
Panulirus argus (Latreille, 1804) Lagosta
Panulirus laevicauda (Latreille, 1817) Lagosta
Penaeidae
Farfantepenaeus brasiliensis (Latreille, 1817 ) Camarão-rosa
Farfantepenaeus paulensis (Pérez-Farfante, 1967) Camarão-rosa
Farfantepenaeus subtilis (Pérez-Farfante, 1967) Camarão-rosa
Litopenaeus schimitti (Burkenroad, 1936) Camarão-branco
Xiphopenaeus kroyeri (Heller, 1862) Camarão-sete-barbas
Portunidae
Callinectes sapidus (Rathbun, 1896) Siri; siri-azul


PEIXES
Elasmobranchii
Carcharhiniformes
Carcharhinidae
Prionace glauca (Linnaeus, 1758) Tubarão-azul
Sphyrnidae
Sphyrna lewini (Griffith & Smith, 1834) Tubarão-martelo
Sphyrna tiburo (Linnaeus, 1758) Cação-martelo-da-aba-curta, panã-da-aba-curta, cação-martelo, cambeva-pata.
Sphyrna zygaena (Linnaeus, 1758) Tubarão-martelo liso
LamniformesLamnidae
Lamna nasus (Bonnaterre, 1788) Tubarão-golfinho
Odontaspididae
Carcharias taurus Rafinesque, 1810 Mangona
Actinopterygii
Characiformes
Characidae
Colossoma macropomum (Cuvier, 1818) Tambaqui
Prochilodontidae
Semaprochilodus spp. (Valenciennes, 1817) Jaraqui
Clupeiformes
Clupeidae
Sardinella brasiliensis (Steindachner, 1879) Sardinha
Gadiformes
Merlucciidae
Merluccius hubbsi Marini, 1933 Merluza
Gasterosteiformes
Syngnathidae
Hippocampus erectus Perry, 1810 Cavalo-marinho
Hippocampus reidi Ginsburg, 1933 Cavalo-marinho
Lophiiformes
Lophiidae
Lophius gastrophysus Miranda-Ribeiro, 1915 Peixe-sapo
Osteoglossiformes
Osteoglossidae
Arapaima gigas (Cuvier, 1817) Pirarucu
Perciformes
Lutjanidae
Lutjanus purpureus Poey, 1867 Pargo, vermelho
Ocyurus chrysurus (Bloch, 1790) Cioba, guaiúba
Rhomboplites aurorubens (Cuvier, 1829) Realito, paramirim
Mugilidae
Mugil liza Valenciennes, 1836 Ta i n h a
Mugil platanus (Günther, 1880) Ta i n h a
Pinguipedidae
Pseudopercis numida (Miranda-Ribeiro, 1915) Namorado
Pomatomidae
Pomatomus saltatrix (Linnaeus, 1766) Anchova
Sciaenidae
Cynoscion guatucupa (Cuvier, 1830) Pescada-olhuda
Macrodon ancylodon Bloch & Schneider,1801 Pescadinha-real
Micropogonias furnieri (Desmarest, 1823) Corvina
Umbrina canosai (Berg, 1895) Castanha
Serranidae
Epinephelus itajara (Lichtenstein, 1822) Mero, canapu, merote (jovem), bodete (jovem)
Epinephelus marginatus (Lowe, 1834) Garoupa
Epinephelus morio (Valenciennes, 1828) Garoupa-são-tomé
Epinephelus niveatus (Valenciennes, 1828) Cherne
Mycteroperca bonaci (Poey, 1860) Badejo; badejo-quadrado
Polyprion americanus (Schneider, 1801) Cherne-poveiro
Sparidae
Pagrus pagrus (Linnaeus, 1758) Pargo - rosa
Siluriformes
Ariidae
Genidens barbus (Lacepède, 1803) Bagre
Pimelodidae
Brachyplatystoma vaillantii (Valenciennes, 1840) Piramutaba
Brachyplatystoma filamentosum (Lichtenstein, 1819) Dourada
Zungaro zungaro (Humboldt, 1821) Jaú
Tetraodontiformes
Balistidae
Balistes capriscus Gmelin, 1789 Peroá
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Ramon Brescovici
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Re: REGRAS DO CLASSIFICADO, LISTA DE ANIMAIS PROIBIDOS, LEIA

#2 Mensagem por Ramon Brescovici »

Hoje o site do ibama apresenta estas perguntas e respostas referentes a aquicultura.

Aquicultura



Para se cultivar peixes ou invertebrados aquáticos com finalidade comercial é necessário:

1- Ser aqüicultor, devidamente registrado como tal junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA.

2- Adquirir os animais de aqüicultor ou loja devidamente registrada, certificando-se da origem legal dos animais.

Peça sempre a nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as. Caso vá coletar ou importar as matrizes deverá, antes, solicitar autorização do IBAMA para esse fim.

Os documentos necessários para exercer a atividade são:

(a) Licenciamento Ambiental ou Autorização pelo órgão ambiental estadual;

(b) o Registro de Aquicultor da SEAP (IN SEAP 03/2004)
http://www.presidencia.gov.br/estrutura ... cia/seap/; e

(c) o Cadastro Técnico Federal do IBAMA, na categoria “Manejo de recursos aquáticos vivos” (IN IBAMA nº96/2006).

Algumas espécies nativas cujo manejo em cativeiro é pouco conhecido, tais como raias, aruanãs, e cavalos-marinhos, além da maioria das espécies ameaçadas de extinção, terão seus cultivos vistoriados e avaliados antes da liberação do comércio das mesmas.

Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)


Importação



Para realizar a importação de peixes, invertebrados aquáticos ou plantas aquáticas é necessária a autorização do IBAMA.

As listas das espécies permitidas e proibidas para importação estão descritas no Anexo IV das IN nº203/2008 (água doce) e IN nº202/2008 (água marinha).

No caso de importação para revenda (lojistas e distribuidores), serão exigidos:
(a) o registro da empresa junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria “empresa que comercializa animais aquáticos vivos”,
(b) o registro junto ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA.

Caso seja uma importação com finalidade de cultivo, o registro da SEAP deverá ser na categoria “aqüicultor”, e a empresa deve estar devidamente licenciada pelo órgão ambiental do estado. Uma mesma empresa pode ter os dois registros.

Se não houver interesse comercial não são necessários tais registros, mas tal informação deve estar clara no pedido. Os animais importados dessa maneira, assim como seus descendentes, não podem ser alvo de revenda ou cultivo sem autorização do Ibama.

Em todos os casos a seguir, serão exigidos os documentos referentes a homologação de um Quarentenário, conforme as normas do Ministério da Agricultura.

No pedido de autorização devem constar as espécies desejadas, com nome científico atualizado e completo, e a quantidade de cada uma. Consultas sobre cada espécie podem ser feitas em diversos livros e sites na internet.

Para a importação de peixes, o pedido de autorização deverá ser protocolado na Superintendência do Ibama do seu estado. A autorização tem validade de um ano, e para cada transação realizada que envolva transporte internacional, o interessado deverá solicitar também a Licença de Importação (L.I) do Siscomex, junto ao sistema informatizado da Receita Federal – Procure a Receita ou um despachante aduaneiro para maiores informações.

Para a importação de plantas e invertebrados aquáticos a requisição deverá ser feita via Internet pelo site: www.ibama.gov.br/cites.

Esteja atento para a necessidade de autorizações CITES para diversas espécies desses animais, em especial alguns corais exóticos.

Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visitar o site www.ibama.gov.br/sisbio)


Criação de Killifishes



O caso dos Killifishes tem sido alvo de algumas discussões no Instituto, e uma regulamentação quanto ao assunto ainda está sendo debatida.

Pelas leis correntes, a coleta de peixes para uso ornamental e de aquariofilia só é permitida para as espécies existentes no Anexo 1 da Instrução Normativa MMA nº13/2005. Espécies que não constem nesse Anexo somente podem ser comercializadas quando provenientes de aquicultores devidamente registrados.

As espécies de killifishes anuais ameaçadas de extinção, constantes na Instrução Normativa MMA nº5/2004, somente podem ser mantidas se provenientes de aquicultores autorizados. No momento não existe ninguém com essa autorização no país.

Espécies não ameaçadas podem ser cultivadas por aquicultor devidamente registrado, desde que o mesmo tenha autorização para coletar as matrizes ou comprove a origem legal dos peixes (nota fiscal ou documento semelhante).

Dessa forma, esclarecemos os seguintes pontos:

1 - Para criar Killifishes nativos ou não nativos, não-ameaçados de extinção:

- Adquirir os animais de aqüicultor ou comerciante devidamente registrado, certificando-se da origem legal dos peixes. Peça nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as.
- Caso vá comercializar os peixes, ser aqüicultor, devidamente registrado junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA.

2 - Para criar Killifishes nativos ameaçados de extinção:
- Adquirir os animais de aqüicultor ou comerciante devidamente registrado, certificando-se da origem legal dos peixes. Peça nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as.
- Caso vá comercializar os peixes, ser aqüicultor, devidamente registrado junto à SEAP e ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA, e comprovar que os peixes foram adquiridos de maneira legal. Reforçamos que, no momento, ninguém no País está autorizado a criar esses animais.

Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)


Comércio de Killifishes



O caso dos Killifishes tem sido alvo de algumas discussões no Instituto, e uma regulamentação quanto ao assunto ainda está sendo debatida.



Pelas leis correntes, a coleta de peixes para uso ornamental e de aquariofilia só é permitida para as espécies existentes no Anexo 1 da Instrução Normativa MMA nº13/2005. Espécies que não constem nesse Anexo somente podem ser comercializadas quando provenientes de aquicultores devidamente registrados.



As espécies de killifishes anuais ameaçadas de extinção, constantes na Instrução Normativa MMA nº5/2004, somente podem ser mantidas se provenientes de aquicultores autorizados. No momento não existe ninguém com essa autorização no país.



Espécies não ameaçadas podem ser cultivadas por aquicultor devidamente registrado, desde que o mesmo tenha autorização para coletar as matrizes ou comprove a origem legal dos peixes (nota fiscal ou documento semelhante).



Dessa forma, esclarecemos que para efetuar a compra e venda de Killifishes, é necessário adquirir os animais de aqüicultor ou distribuidor devidamente registrado, certificando-se da origem legal dos peixes. Peça nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as.
Reforçamos que, no momento, ninguém no País está autorizado a criar ou comercializar as espécies ameaçadas de extinção.


Origem Legal



Ao se comprar organismos aquáticos em uma loja, há três possíveis origens legais para o mesmo: Importação, aqüicultura ou coleta na natureza.

Se forem importadas, possivelmente foram compradas de outros distribuidores brasileiros. Estes, ou seus fornecedores, devem possuir autorização para importação dos organismos. Fique atento para as espécies de peixes importadas, apenas as descritas no Anexo IV das IN nº203/2008 (água doce) e IN nº202/2008 (água marinha) são permitidas para fins ornamentais e de aquariofilia.

Caso sejam peixes coletadas na natureza, eles devem estar na lista de espécies permitidas, constantes nos Anexos I da Instrução Normativa IBAMA nº203/2008 (água doce) ou da Instrução Normativa IBAMA nº202/2008 (marinho), ou do Anexo II da Instrução Normativa IBAMA nº204/2008.

No caso das Raias, questione quanto a empresa de origem das mesmas; o IBAMA divulga no site as empresas e quantidades disponíveis para venda ao longo do ano – somente exemplares oriundos dessas empresas poderão ser revendidas.

Caso sejam crustáceos, moluscos ou plantas aquáticas brasileiras, a única restrição é quanto às espécies ameaçadas de extinção, que não podem ser coletadas com nenhuma finalidade senão a de pesquisa científica.

No caso de outros grupos de invertebrados aquáticos, como corais e estrelas do mar, a coleta só poderá ser feita com autorização do Ibama.

Caso os organismos venham de um aquicultor, podem ser de qualquer espécie, mas esteja atento para o fato de que nenhuma espécie aquática ameaçada de extinção tem autorização pra ser cultivada no país hoje.

Se existir dúvida quanto à origem dos animais, certifique-se solicitando do vendedor as notas fiscais de origem, ou cópia das autorizações de importação ou cultivo. Conheça o peixe que está querendo comprar e se informe sobre sua origem para pesquisar.

Os corais, anêmonas e outros animais aquáticos encontrados em lojas são, em sua maioria, importados. Caso sejam coletados, a pessoa que os coletou deve ter autorização do Ibama para tal.

Exigir esses documentos é um direito seu.

Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)


Coleta na natureza



Para realizar a coleta comercial de peixes, moluscos, crustáceos e plantas aquáticas com finalidade ornamental ou de aquariofilia, o interessado deverá se registrar junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria de “pescador profissional”.

Caso tenha finalidade de formar plantel para aqüicultura, o registro junto à SEAP deverá ser na categoria “aqüicultor”. Uma mesma pessoa pode ter os dois registros, mas sempre que for coletar animais para cultivo deve ser solicitada autorização do Ibama antes da mesma.

Em se tratando de peixes e raias, o interessado deve se atentar para as listas de espécies permitidas constantes nos anexos I da Instrução Normativa IBAMA nº203/2008 (para água doce) e da Instrução Normativa IBAMA nº202/2008 (para água marinha) e anexo II da IN nº204/2008 (para raias de águas continentais). Espécies nativas que não constem nessas listas só poderão ser comercializadas quando provenientes de aqüicultura.

Para moluscos, crustáceos e plantas aquáticas, qualquer espécie que não conste nas listas de espécies ameaçadas de extinção pode ser coletada para uso em aquariofilia.

O interessado deve se informar junto à delegacia regional de trabalho ou à prefeitura de seu município sobre a emissão de recibos ou notas fiscais de produtor rural (pela lei, o pescador é considerado um produtor rural), que ele deverá emitir para as pessoas que comprarem os peixes.

Caso a coleta não tenha finalidade comercial, basta o interessado ter a carterinha de pesca amadora do Ibama, e que se limite aos equipamentos e espécies constantes nas Instruções Normativas já citadas, para o caso dos peixes e raias. Para moluscos, crustáceos e plantas aquáticas, qualquer espécie que não conste nas listas de espécies ameaçadas de extinção pode ser coletada para uso em aquariofilia.

Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)


Revenda



Para efetuar a compra e a revenda de peixes ornamentais o interessado deverá constituir empresa e registrar-se:

1. junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria “Empresa que comercia organismos aquáticos vivos”, conforme diz a Instrução Normativa SEAP nº03/2004.

2. junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA, o que poderá ser feito pela Internet.

A compra e revenda de raias ornamentais não reproduzidas em cativeiro, poderá ser realizada por qualquer pessoa jurídica devidamente regularizada, desde que comprovada a origem das raias junto a empresa ou cooperativa detentoras de cotas para venda.

É importante que o interessado esteja atento às normas de licenciamento ambiental do estado. Tente entrar em contato com órgão estadual de meio ambiente e saber sobre a necessidade de licenciamento ambiental para a loja.

A comercialização de peixes e raias ornamentais deve ainda obedecer ao disposto nas IN’s IBAMA nº203/2008, para peixes de água doce, IBAMA nº202/2008, para peixes de água marinha e IBAMA nº204/2008, para raias de água continental.

Certifique-se de comercializar apenas espécimes de origem legal.


Proibidas



Para peixes nativos, o Ibama não têm listas de espécies proibidas, mas sim de espécies permitidas. Tais listas se referem aos peixes nativos que podem ser pescados para utilização em aquários. Você pode conferir essas listas nos anexos da Instrução Normativa IBAMA nº203/2008, para peixes de água doce, Instrução Normativa IBAMA nº202/2008, para peixes de água marinha e Instrução Normativa nº204/2008 para raias de águas continentais.

Para raias nativas de água continental é proibida, para fins de ornamentação e aquariofilia, a captura e o comércio de exemplares vivos com largura de disco maior que o comprimento estabelecido no Anexo II da IN nº204/2008, bem como a retirada de fetos. Entende-se por Largura de Disco, a maior medida tomada, em linha reta, no sentido transversal do disco da raia.

Para plantas aquáticas, crustáceos e moluscos nativos, qualquer espécie que não esteja ameaçada de extinção pode ser pescada para uso em aquário. As espécies consideradas ameaçadas de extinção são as listadas pelo Anexo 1 da Instrução Normativa MMA nº05/2004.

Para outros invertebrados (corais, ouriços, estrelas do mar) é necessário que se solicite autorização do Ibama antes da coleta – No momento, nenhuma empresa tem essa autorização.

As algas calcárias (vendidas muitas vezes como “rochas vivas”) também precisam de autorização do IBAMA, e já existem empresas regularizadas.

Dentre as espécies exóticas³, a única formalmente proibida no país para aquariofilia é o Lagostim vermelho americano (Procambarus clarkii), que foi proibido pela Portaria IBAMA nº05/2008. No entanto, todos os pedidos de importação precisam ser autorizados pelo IBAMA, e em cada pedido são analisados os riscos ambientais que as espécies solicitadas representam ao meio ambiente no Brasil.

Nenhuma empresa tem autorização para vender corais brasileiros no momento, mas várias receberam autorização de importação de corais de outros lugares do mundo. O mesmo vale para estrelas do mar, anêmonas e outros invertebrados.

As principais espécies proibidas de peixes ornamentais no Brasil são:

Aruanãs (água doce)
Cascudo-zebra e outros semelhantes (Hypancistrus sp. - água doce)
Peixes-anuais ou Killifishes nativos(água doce)
Lagostas filtradoras (água doce)
Lagostim vermelho (água doce - exótica)
Neon Goby (marinho)
Gramma (marinho)

Também se deve estar atento à origem das chamadas “rochas vivas”: Muitas lojas oferecem pedaços de corais e rochas de origem ilegal, com inúmeros organismos incrustados. A coleta, a venda, o transporte e a manutenção desse material não é permitido.

O cultivo e a criação de nenhuma das espécies incrustadas é proibido, mas, é necessário autorização do Ibama desde a coleta das matrizes.

Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)


Transporte



Para realizar o transporte interestadual de espécies de peixes para fins ornamentais e de aquariofilia é necessário que seja requerida a Guia Para Trânsito de Peixes Para Fins Ornamentais e de Aquariofilia – GTPON, no caso de Raias, requerer a Guia de Trânsito de Raias de Água Continental – GTRAC.

A solicitação da GTPON ou GTRAC deverá ser realizada na Superintendência do Ibama do estado de origem. Da parte do Ibama será exigida a comprovação de origem legal dos animais, que pode ser uma nota fiscal ou Guia de Trânsito da origem dos animais, quando se tratar de revenda.

Para trânsito com fins comerciais será cobrada a documentação do interessado, de acordo com o tipo de atividade que ele exerce (Coleta, Aqüicultura, Revenda, Importação ou Exportação). Esta deve estar toda em dia.

Para o transporte sem objetivo comercial de até 10 espécimes de peixes de águas marinhas e estuarinas com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, não será necessária a GTPON. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.

Para o transporte sem objetivo comercial de até 40 espécimes de peixes de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, não será necessária a GTPON. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.

Para o transporte sem objetivo comercial de raias de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, esteja sempre de posse da nota fiscal de compra dos animais. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.

Para o transporte sem objetivo comercial somente a origem dos peixes ou raias precisa ser comprovada.

Para transporte internacional com ou sem fins comerciais, não há necessidade do GTPON ou GTRAC, mas a carga deverá estar acompanhada de cópia impressa do Registro de Exportação (R.E.) ou da Licença de Importação (L.I.) do Banco Central do Brasil, efetivados no SISBACEN, SISCOMEX ou outros sistemas que venham a substituí-los.

Na solicitação da GTPON ou GTRAC, deve constar a finalidade do transporte, as espécies a serem enviadas, com nome científico atualizado e completo, e a quantidade de cada uma. O interessado deve levar também 5 cópias preenchidas do anexo V da Instrução Normativa IBAMA nº203/2008 (para água doce) ou do anexo V da Instrução Normativa IBAMA nº202/2008 ( para água marinha), ou do anexo III da IN nº204/2008 (para raias).

Consultas sobre cada espécie podem ser feitas em diversos livros e sites na internet.

O transporte pode ser feito através de empresa de logística e transportes, ou os peixes podem viajar acompanhando os proprietários.

As embalagens externas para transporte de peixes devem apresentar, em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo número da caixa, número da Guia de Trânsito de Peixes Ornamentais – GTPON (quando for interestadual), nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.

Para importação ou exportação de peixes e raias, é necessário que o interessado requisite uma autorização anual (L.I. ou R.E.), com NCM 03011090 relativo a “Outros peixes ornamentais vivos” que deve acompanhar os animais, juntamente com a Guia de Trânsito Animal do Ministério da Agricultura.

Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)


Corais e outros invertebrados



Para realizar a coleta comercial de Invertebrados aquáticos, que não sejam crustáceos ou moluscos, o interessado deverá:

1- Solicitar autorização ao Ibama, especificando as finalidades da coleta, as espécies que serão coletadas, os locais de coleta, os instrumentos que serão utilizados e o esforço de coleta (quantidade/período).

2- Registrar-se junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria de “pescador profissional”. Caso tenha finalidade de formar plantel para aqüicultura, o registro junto à SEAP deverá ser na categoria “aqüicultor”. Uma mesma pessoa pode ter os dois registros.

Para qualquer tipo de finalidade,a autorização deverá ser solicitada.

Ressaltamos que o Ibama não vai autorizar a coleta de Corais para qualquer finalidade devido a importância desses organismos para o meio ambiente marinho.

O Ibama fará a análise do pedido para emissão ou não da autorização de coleta dos demais Invertebrados.

O interessado deverá se informar junto à delegacia regional de trabalho ou à prefeitura de seu município sobre a emissão de recibos ou notas fiscais de produtor rural (pela lei, o pescador é considerado um produtor rural), que ele deverá emitir para as pessoas que comprarem os animais.

A coleta de rochas vivas, se entendidas como partes de arenito (rochas) incrustados com invertebrados, deverá ter autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para sua coleta, por se tratar de retirada de minério, bem como deverá ter autorização do IBAMA, por se tratar da retirada de invertebrados.

A coleta de rochas vivas, se entendidas como algas calcárias, deverá ter licenciamento ambiental para a exploração comercial por pessoa jurídica. Para pessoa física, somente será permitida a coleta por pescador profissional devidamente registrado junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e autorizado pelo IBAMA, respeitada as regras contidas na Instrução Normativa IBAMA nº89/2006.

Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)


Artificiais



Segundo a Resolução CONAMA N° 237/97, “A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis”.



Ainda, a Marinha do Brasil/ Diretoria de Portos e Costas, através das “Normas da autoridade marítima para obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras” - Normam-11/DPC, deverá emitir parecer aprovando ou não as obras/atividades requeridas. No Capítulo 1, a Normam-11 determina os documentos necessários à análise das obras/atividades pretendidas para viveiros de seres aquáticos ou similares para aqüicultura e para lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado.


Petrechos



NORMAS GERAIS:
No processo de captura de peixes de água doce com fins ornamentais, segundo a Instrução Normativa IBAMA nº203/2008, são proibidas as seguintes práticas:

1- O uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;
2 - ações que acarretem danos ambientais ou à fauna aquática;
3 - revolvimento de substrato.

Para a captura de peixes de água marinha, segundo a Instrução Normativa IBAMA nº202/2008, é permitido o uso:

I - tarrafas:
a) tamanho pequeno (até dois metros de diâmetro e malha de um centímetro);
b) tamanho grande (até três metros de diâmetro e malha de três centímetros).

II - puçás ou jererês.

III - hastes não perfurantes para desalojar os peixes de suas tocas ou abrigos

A mesma Instrução Normativa também proíbe as seguintes práticas:

1 - uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;
2 - perfuração do exemplar para descompressão;
3 - retirada e/ou ações que acarretem danos físicos aos corais, moluscos, equinodermos, crustáceos, esponjas, algas e outros seres pertencentes ao substrato marinho;
4 - revolvimento de substrato.

NORMAS REGIONAIS:
BACIA HIDROGRÁFICA AMAZÔNICA

De acordo com a Portaria IBAMA nº08/1996, proíbe-se o uso dos seguintes petrechos:
a) rede de arrasto de qualquer natureza;
b) armadilha do tipo tapagem com função de bloqueio: curral, pari, cacuri, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com esta função;
c) métodos de pesca que utilizem: batição, tóxicos e explosivos;
d) rede de emalhar cujo comprimento seja superior a 150m (cento e cinqüenta metros) colocadas a menos de 200m (duzentos metros) das zonas de confluência de rios, lagos, igarapés e corredeiras e, a uma distância inferior a 100m (cem metros) uma da outra;
e) rede elétrica ou quaisquer aparelhos que, através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes, possibilitando sua captura;
f) qualquer aparelho de pesca cujo cumprimento seja superior a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático.
BACIA HIDROGRÁFICA DA REGIÃO NORDESTE

De acordo com a Instrução Normativa MMA nº03 de 2005, são permitidos apenas os seguintes petrechos:
a) rede de espera com malha igual ou superior a noventa milímetros nos açudes e, nos demais corpos d’água, rede de espera com malha igual ou superior a setenta milímetros, dispostas a uma distância mínima de cem metros uma da outra;
b) tarrafa com malha igual ou superior a cinqüenta milímetros;
c) covo;
d) linha-de-mão;
e) caniço simples;
f) molinete;
g) espinhel ou groseira.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAGUAI

De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, são permitidos os seguintes petrechos:
a) rede de arrasto (malha fina) com o máximo de 5 m de comprimento, por 2 m de altura, com malha de até 1 cm;
b) puçá com até 1,50 m de diâmetro de boca, com malha de até 1 cm;
c) tarrafa com altura máxima de 1,80 m; malha máxima de 25 mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40 mm;
d) jiqui com 100 cm de comprimento e 67 cm de diâmetro, revestido com tela. Cada lateral terá aberturas circulares de 30 cm de diâmetro, em formato de funil. O funil deverá ter 26 cm de comprimento e, em sua menor extremidade, uma abertura de 4 cm de diâmetro, voltada para dentro do jiqui.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANÁ

De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, no rio Paraná e seus afluentes, são permitidos os seguintes petrechos:
a) rede de emalhar com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), com o máximo de 100m (cem metros) de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional;
b) tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);
c) linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia nas modalidades arremesso e corrico;
d) duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 10m (dez metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros); e
e) espinhel de fundo, com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional.

Nos reservatórios da bacia do rio Paraná, segundo a mesma norma, são permitidos os seguintes petrechos:
a) rede de emalhar com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros), com o máximo de 350m (trezentos e cinqüenta metros) de comprimento,instaladas a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional;
b) tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros);
c) duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros);
d) linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;
e) espinhel de fundo com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO

De acordo com a Portaria Ibama nº18/2008, são proibidos os seguintes petrechos e métodos:
a) rede emalhar com malha inferior a 140 mm (cento e quarenta milímetros);
b) rede de tresmalho ou feiticeira;
c) rede de emalhar que ocupe toda a coluna d’água;
d) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com o objetivo de veda;
e) aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão ambiental competente;
f) fisga, gancho e garatéia no método de lambada;
g) atrativos luminosos;
h) qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático;
i) redes de emalhar a menos de 150m (cento e cinqüenta metros) umas das outras.
j) pesca de batição, batida ou rela;
k) lambada;
l) arrasto
PARA AS DEMAIS BACIAS HIDROGRÁFICAS

De acordo com a Instrução Normativa Ibama nº43/2004, são proibidos os seguintes petrechos e métodos:
a) redes de arrasto e de lance, de qualquer natureza;
b) redes de espera com malhas inferiores a 70 mm, entre ângulos opostos, medidas esticadas e cujo comprimento ultrapasse a 1/3 da largura do ambiente aquático, colocadas a menos de 200m das zonas de confluência de rios, lagoas e corredeiras a uma distância inferior a 100 metros uma da outra;
c) tarrafas de qualquer tipo com malhas inferiores a 50 mm, medidas esticadas entre ângulos opostos;
d) covos com malhas inferiores a 50 mm colocados a distância inferior a 200 metros, das cachoeiras, corredeiras, confluência de rios e lagoas;
e) fisga e garatéia, pelo processo de lambada;
f) espinhel, cujo comprimento ultrapasse a 1/3 da largura do ambiente aquático e que seja provido de anzóis que possibilitem a captura de espécies imaturas;
g) rede eletrônica ou quaisquer aparelhos que, através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes, possibilitando sua captura;
h) explosivos ou substâncias que, em contato com a água produzam efeitos semelhantes;
i) substâncias tóxicas;
j) aparelho de mergulho com respirador artificial na pesca subaquática;
k) sonoro;
l) luminoso

Deve-se atentar, sempre, às normas estaduais referentes a áreas e períodos de defeso.

Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)


Locais e épocas



Normas Gerais:
É proibida a pesca de organismos ornamentais, em qualquer época, em todas as unidades de conservação de proteção integral, e nos bancos e ilhas oceânicas.



Normas Regionais:


BACIA HIDROGRÁFICA AMAZÔNICA

Na Bacia Amazônica, de acordo com a Portaria Ibama nº08/1996, a pesca profissional ou amadora é proibida:
1 - a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
2 - a menos de 200m (duzentos metros) da confluência de rios; e
3 - a montante e a jusante de barragens, a critério das Superintendências Estaduais do Ibama.



Nessa bacia existe ainda a Portaria IBAMA/AM nº52/2002, onde se proíbe anualmente, no período de 10 de maio a 30 de agosto, a pesca de Cardinal (Paraheirodon axelroldii), no Estado do Amazonas.


BACIA HIDROGRÁFICA DA REGIÃO NORDESTE

De acordo com a Instrução Normativa MMA nº03 de 2005, a pesca profissional ou amadora é proibida a menos de duzentos metros a montante e a jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens de reservatórios, sangradouros de açudes e de escadas de peixes.


BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAGUAI

De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, a pesca profissional é proibida:
I - a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
II - a menos de 200m (duzentos metros) de olhos d’água e nascentes;
III - a menos de 1 km (hum quilômetro) a montante e a jusante de barragens;
IV - a menos de 1 km (hum quilômetro) de ninhais; e,
V - a menos de 200m (duzentos metros) da desembocadura de baías.



Em geral, a pesca de ornamentais tende a ficar proibida nessa bacia pelas portarias anuais de defeso, que geralmente se iniciam no primeiro dia útil após 02 de novembro e terminam em 28 de fevereiro.


BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANÁ

De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, a pesca profissional é proibida:
a) em lagoas marginais;
b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
c) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios e lagoas, lagos e reservatórios;
d) a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens hidrelétricas.



Em geral, a pesca de ornamentais tende a ficar proibida nessa bacia pelas portarias anuais de defeso, que geralmente se iniciam em 01º de novembro e terminam em 28 de fevereiro.


BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO

De acordo com a Portaria Ibama nº18/2008, a pesca profissional é proibida:
a) em lagoas marginais;
b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
c) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio São Francisco com os seus afluentes; e
d) a 500m (quinhentos metros) a montante e a jusante de barragens;
e) no rio das Velhas (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até a desembocadura no rio São Francisco;
f) no rio Paraopeba (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até o limite com o reservatório de Três Marias;
g) no rio Pandeiros (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até a desembocadura no rio São Francisco;


PARA AS DEMAIS BACIAS HIDROGRÁFICAS

De acordo com a Instrução Normativa Ibama nº43/2004, a pesca profissional é proibida de ser praticada a menos de 200 metros à jusante e à montante das barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixe.



Deve-se atentar, sempre, às normas estaduais referentes a áreas e períodos de defeso.



Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa, que tem regulamentação diferenciada.


Introduções



Não, você jamais deve soltar qualquer animal ou planta em um lugar onde ele não exista naturalmente. Uma das principais maneiras pelas quais o aquarismo pode afetar populações naturais é a introdução de espécies exóticas.



Quando uma espécie invade determinada região, onde de outra maneira ela não chegaria, e consegue se estabelecer ali, ela pode causar uma enormidade de problemas ambientais, sociais e econômicos.



Existem inúmeros exemplos pelo mundo a fora de espécies invasoras que acabaram com espécies nativas, ocupando seus espaços ou predando seus indivíduos. Outras espécies modificam o ambiente onde elas invadem, fazendo buracos, arrancando plantas ou deixando a água mais turva, de maneira que pode expulsar as espécies nativas que não se adaptarem as novas condições.



No mundo inteiro gastam-se milhões de dólares para limpeza de turbinas hidroelétricas e redes de irrigação entupidas por plantas aquáticas e moluscos invasores. Vários países já acusaram enormes perdas por pragas aquáticas invasoras em plantações de arroz.



Segundo o Art. 67 do Decreto 6.514/2008, é crime “disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas”, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).


Internet



Sim, desde que a venda seja feita por pescador, aquicultor ou loja devidamente registrado para isso.

Todos os envios devem estar acompanhados pela Guia de Transporte Animal do Ministério da Agricultura (GTA) e, no caso de peixes, para envio interestadual com mais de 40 indivíduos (água doce)ou 10 indivíduos (água marinha) será necessária a Guia de Trânsito de Peixes Ornamentais do Ibama (GTPON), e para raias a GTRAC.
Para envio internacional será necessária a Licença de Importação (L.I.) ou Registro de Exportação (R.E.).


Mudança pro Brasil



O interessado deve proceder como em um processo comum para transporte internacional de peixes ornamentais. No caso de mudança de outro país para o Brasil, a solicitação pode ser realizada por um procurador ou via carta para a Superintendência do Ibama do estado para o qual o interessado está se mudando.


Exportação



Para realizar a exportação de peixes, raias, invertebrados aquáticos ou plantas aquáticas é necessário que o interessado requisite autorização do IBAMA. No pedido de autorização devem constar as espécies desejadas, com nome científico atualizado e completo, e a quantidade de cada uma.

Em todo embarque a carga deverá estar acompanhada de cópia impressa do Registro de Exportação (R.E.) do Banco Central do Brasil, efetivado no SISBACEN ou outros sistema que venham a substituí-lo. O Registro de Exportação (R.E.) deve conter o NCM 03011090, relativo a “Outros peixes ornamentais vivos”, e deve apresentar os dados referentes à data, horário e número do vôo no qual a carga será embarcada no campo “observações do exportador”.

As embalagens externas para transporte de peixes devem apresentar, em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo número da caixa, número do Registro de Exportação (R.E.), nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.

Consultas sobre cada espécie podem ser feitas em diversos livros e sites na internet, como por exemplo, o www.fishbase.com, que tem cunho científico e apresenta uma lista muito atualizada de nomes científicos e comuns.

Na exportação, deverá ser discriminada a origem dos animais. Tenha sempre em mãos a nota fiscal de origem dos mesmos ou, caso seja necessário, das matrizes, quando forem provenientes de cultivo próprio.

Para a exportação de corais e outros invertebrados a requisição poderá ser feita via Internet pelo site: www.ibama.gov.br/cites.

A documentação exigida vai variar de acordo com a condição do interessado, que pode ser um revendedor, um aquicultor, um pescador ou um hobbysta. Esse último não pode fazer envios com finalidade comercial.

Esteja atento para as regras do Ministério da Agricultura. Consulte-os quanto à legislação de sanidade animal.

Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
embora injúrias, insolências e insultos de todo gênero jorrem com inesgotável espontaneidade da alma humana, é infelizmente verdade que nem sempre nos vem à mente no momento exato o impropério mais bem-soante ou a ofensa mais pertinente
Schoppenhauer

Trancado

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